Mudanças na Legislação e Seus Impactos
A nova regulamentação da Reforma Tributária acendeu um alerta no segmento hoteleiro e no turismo de negócios em todo o Brasil. A Lei Complementar nº 214/2025 traz restrições significativas, especialmente ao vedar o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas corporativas relacionadas à hospedagem. Na prática, essa medida pode resultar em custos extras para as empresas, afetando a competitividade do setor.
O artigo 283 da referida legislação define que os gastos com hospedagem de funcionários em viagens a trabalho são classificados como despesas de ‘uso ou consumo pessoal’. Como consequência, as empresas perderão a possibilidade de recuperar os tributos pagos nessas transações, instaurando um efeito cumulativo que contradiz um princípio central da Reforma: a não-cumulatividade ampla dos impostos sobre o consumo.
Opinião de Especialistas sobre o Tema
Para o advogado tributarista Dr. Leonardo Nezzo Volpatti, especialista na matéria, essa medida representa uma distorção significativa. Ele ressalta que a hospedagem destinada a fins profissionais é uma despesa essencial para diversos setores da economia. ‘A nova legislação trata uma despesa claramente empresarial como se fosse consumo pessoal, o que induz à cumulatividade e contraria a neutralidade que a Reforma Tributária busca garantir’, afirma.
As consequências vão além do setor hoteleiro. Atividades que dependem do deslocamento frequente de equipes, como engenharia, manutenção industrial e consultorias, também deverão enfrentar um aumento nos custos operacionais. Esse acréscimo pode levar a uma diminuição na demanda por viagens corporativas e, consequentemente, impactar diretamente os hotéis focados no público empresarial.
Comparação com Práticas Internacionais
Volpatti ainda destaca que a regulamentação brasileira se afasta das práticas internacionais que inspiraram o modelo de reforma. Na União Europeia, por exemplo, no âmbito do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), as despesas com hospedagem em viagens corporativas são consideradas custos operacionais, permitindo o aproveitamento de créditos tributários. ‘Enquanto a Europa busca evitar que os impostos onerem as empresas, o Brasil adota uma exceção que reintroduz a cumulatividade’, observa.
Questões Jurídicas e Expectativas Futuras
Do ponto de vista legal, especialistas afirmam que a constitucionalidade do novo dispositivo pode ser contestada. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece que a não-cumulatividade deve ser a regra geral, admitindo exceções apenas para despesas de uso ou consumo pessoal. Ao ampliar essa definição para incluir despesas tipicamente empresariais, a nova lei pode estar ultrapassando sua função regulamentar.
Frente a esse cenário, o setor observa com atenção os desdobramentos no Congresso Nacional. A revisão do artigo 283 da LC nº 214/2025 é considerada crucial por especialistas, com o objetivo de preservar os princípios da Reforma Tributária e evitar um aumento indireto da carga tributária que poderia impactar negativamente o turismo de negócios e o setor hoteleiro, ambos estratégicos para a economia nacional.
