Entenda a Nova Lei e Suas Implicações
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei n° 15.326, que reconhece oficialmente os professores da educação infantil como integrantes da carreira do magistério. Essa medida reforça a importância de unir os aspectos de cuidar, brincar e educar, estabelecendo diretrizes claras para quem atua nesse setor vital da educação.
A nova legislação promoveu mudanças significativas na Lei do Piso (Lei 11.738/2008) e na LDB (Lei 9.394/1996). Com isso, os profissionais que exercem atividades docentes na educação infantil passam a ser considerados, para todos os efeitos legais, parte da carreira do magistério. É importante destacar que essa inclusão é válida independentemente do nome do cargo ocupado, como Monitor, Recreador ou Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desde que os profissionais atendam aos requisitos necessários de formação.
Critérios para o Enquadramento no Magistério
Embora a alteração legislativa amplie o reconhecimento da educação infantil, não significa que todos os servidores da escola sejam automaticamente integrados à carreira do magistério. A nova redação da Lei 11.738/2008 estabelece critérios rigorosos e cumulativos para a inclusão nesse grupo. Para que o servidor seja integrado à normativa, a nomenclatura do cargo não é o fator determinante.
O que realmente define o direito à inclusão é a natureza pedagógica da função exercida e a formação profissional do servidor. Dessa forma, apenas os profissionais que atendem simultaneamente aos seguintes requisitos são contemplados pela nova legislação:
- Exercício de Função Docente (Cunho Pedagógico): O servidor deve desempenhar atividades diretamente relacionadas ao cuidado e à educação das crianças, garantindo que essas ações integrem o cuidar, brincar e educar.
- Habilitação/Formação Mínima Exigida em Lei: O servidor deve possuir formação acadêmica específica para a docência. O Art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008 exige uma formação mínima conforme a legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Assim, existem duas possibilidades de formação:
- Formação de Nível Superior: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
- Formação de Nível Médio: Modalidade Normal (tradicional Magistério).
- Ingresso via Concurso Público: A investidura no cargo deve ocorrer através de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. É fundamental que o município identifique os servidores que, apesar de ocuparem cargos com denominações diversas, foram selecionados por meio de concurso exigindo formação pedagógica e que estão desempenhando funções de educar e cuidar com viés pedagógico. Apenas esses profissionais devem ser considerados para a transição para a carreira do magistério.
Medidas Necessárias para os Municípios
Com a promulgação da Lei n° 15.326, é essencial que o Poder Executivo Municipal adote rapidamente medidas legislativas e administrativas. Isso evita passivos trabalhistas e assegura a legalidade das ações. Um dos primeiros passos é realizar um diagnóstico do quadro de pessoal.
Os municípios devem levantar todos os cargos que atuam na educação infantil e verificar os editais dos concursos de origem desses servidores. Caso esses editais tenham exigido formação pedagógica (Magistério/Pedagogia) e as atribuições fossem relacionadas à docência, esses profissionais são os que devem ser beneficiados pela nova legislação.
Além disso, se a legislação municipal classifica esses profissionais como parte de um quadro de “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, será necessário enviar um Projeto de Lei à Câmara Municipal. Esse projeto deve propor a transposição ou reenquadramento desses cargos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério. É recomendável unificar nomenclaturas, mudando-as para “Professor de Educação Infantil” ou algo similar, eliminando gradualmente as denominações anteriores conforme os cargos se tornem vagos.
Por fim, é imprescindível que a lei municipal deixe claro que as atividades de suporte pedagógico e docência na educação infantil são características da carreira do magistério. Com o enquadramento, o município também deve garantir o pagamento, no mínimo, do Piso Salarial Nacional do Magistério (proporcional à jornada) e conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse (hora-atividade), conforme o art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
