A visão do Direito sobre o Carnaval e a luta pelo reconhecimento de uma tradição cultural
Com a chegada de fevereiro, surge uma questão recorrente para milhões de trabalhadores brasileiros: a empresa pode exigir que eu trabalhe durante o Carnaval? A resposta, em resumo, ainda é: depende. Apesar de o Carnaval ser a maior manifestação cultural do país, a terça-feira de Carnaval não é, por lei federal, um feriado nacional. Essa situação, no entanto, abre espaço para um fascinante debate entre as normas estabelecidas, as tradições e as complexidades sociais do Brasil.
A concessão de folga durante o Carnaval se tornou algo tão comum que é vista por muitos como um direito adquirido, respaldada por costumes. No âmbito do Direito do Trabalho, quando uma empresa suspende suas atividades durante a festividade anualmente e de forma abrangente, essa prática pode ser considerada parte do contrato de trabalho.
O costume, enquanto fonte formal do direito, possui dois componentes fundamentais: a prática reiterada e uniforme ao longo do tempo (elemento material) e a percepção da sociedade de que tal prática é obrigatória, tornando-se, assim, uma norma jurídica (elemento subjetivo).
Além disso, a repetição da folga no período de Carnaval pode ser interpretada como uma condição mais vantajosa, que passa a integrar o acordo entre empregado e empregador. Quando essa vantagem se torna consolidada, sua eliminação repentina e sem negociação pode ser vista como uma alteração contratual prejudicial, o que contraria a legislação vigente. Aqui, a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna crucial. Ela determina que o trabalho em dias de descanso, como domingos e feriados legalmente reconhecidos, deve ser remunerado em dobro, caso não ocorra compensação. Embora a súmula não transforme o Carnaval em feriado, aplica-se em situações em que uma lei municipal o declare ou quando a empresa, por costume, já considera esses dias como descanso remunerado.
A Influência Cultural e a Importância Jurídica do Carnaval
Recentemente, o Congresso Nacional promulgou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Embora essas leis não estabeleçam feriados, elas ressaltam um ponto crucial: o Carnaval vai além de um simples evento recreativo; é uma expressão vital da identidade brasileira.
Esse reconhecimento oficial proporciona uma base importante para interpretar as leis trabalhistas, promovendo uma leitura que valorize e proteja práticas sociais enraizadas. Vale destacar que a folga durante o Carnaval pode ser garantida por legislações estaduais ou municipais, como é o caso do Rio de Janeiro, ou por meio de acordos e convenções coletivas. Portanto, é fundamental verificar as normas locais antes de tomar qualquer decisão.
Reflexões sobre o Carnaval e suas Implicações Sociais
O debate mais complicado, entretanto, não reside apenas nas disposições legais, mas no que o Carnaval simboliza. A resistência em reconhecer a legitimidade da folia como um direito frequentemente se nutre da marginalização histórica das expressões culturais afro-brasileiras e do racismo religioso que atinge práticas de matriz africana, as quais são fundamentais para a essência da festa.
A visão do Carnaval como uma “bagunça” ou “exagero” reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por meio de filtros racializados, desvalorizando as contribuições da população negra, periférica e diversa. Assim, a discussão sobre a folga se transforma em uma reflexão sobre que tipo de cultura merece respeito e proteção.
O Direito do Trabalho em Sintonia com a Cultura Brasileira
Por fim, a questão a respeito do Carnaval ser ou não considerado feriado é apenas a ponta do iceberg de um tema muito maior. Mais do que um simples dia de descanso, a pausa durante o Carnaval é um direito dos trabalhadores de celebrar a vida e a própria existência. É um momento de reconexão com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho nem sempre proporciona.
Essa celebração, ademais, não é individual; é, em essência, uma festividade coletiva. O Carnaval representa a festa das ruas, do encontro e da dança em conjunto. Essa dimensão social e comunitária reflete a verdadeira essência do Direito do Trabalho, que deve ser entendido não como um direito individual isolado, mas como uma conquista coletiva, fruto da luta por um bem-estar comum.
O que se propõe, portanto, é um Direito menos voltado para a literalidade e mais comprometido com a realidade pulsante. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também cuidar do espaço onde trabalhadores e trabalhadoras se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não requer uma lei federal para ser levado a sério. Ele já é, há tempos, um elemento fundamental da identidade brasileira. Garantir que todos possam vivenciar essa festividade é um passo crucial para a construção de um país e de um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, por que não, mais alegres.
